CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1249
As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Partilha em Cartório: Quando a Doação Pode Evitar o Inventário

O artigo 1249 do Código Civil brasileiro estabelece uma situação específica em que a transmissão de bens realizada por doação pode ser considerada suficiente para dispensar o processo formal de inventário. Em termos simples, ele permite que, em certas circunstâncias, a vontade do doador e a aceitação do donatário (quem recebe a doação) sejam suficientes para transferir a propriedade, sem a necessidade de passar pela burocracia de um inventário judicial ou extrajudicial.

Quando isso é possível?

Para que a doação sirva como substituta do inventário, alguns requisitos precisam ser rigorosamente cumpridos:

  • Ausência de Outros Bens: O doador, no momento da sua morte, não pode possuir nenhum outro bem que precise ser inventariado. Isso significa que os bens doados devem ser a totalidade do patrimônio deixado pelo falecido.
  • Dívidas Inexistentes: O doador não pode ter deixado quaisquer dívidas pendentes. Se houver credores, eles precisam ser pagos integralmente antes que a doação possa ter esse efeito liberatório.
  • Vontade Expressa de Dispensar o Inventário: O ato de doação deve conter, de forma clara e inequívoca, a intenção do doador de que aquele bem específico, transmitido em vida, seja suficiente para evitar a necessidade de um inventário após sua morte.
  • Concordância dos Herdeiros: Embora a lei permita essa dispensa em casos específicos, a concordância de todos os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, na falta de outros) é fundamental. Se houver herdeiros menores ou incapazes, a aprovação judicial será indispensável.

Qual o objetivo dessa norma?

O principal objetivo do artigo 1249 é simplificar e agilizar a transmissão de bens em situações patrimoniais mais singelas. Ao permitir que a doação, com as devidas ressalvas, supra a necessidade de um inventário, a lei busca evitar custos, tempo e burocracia desnecessários para as famílias, especialmente quando o patrimônio deixado é composto por um único bem.

Importante:

É crucial ressaltar que esta é uma situação excepcional. Na vasta maioria dos casos, o falecimento de uma pessoa acarreta a necessidade de realizar o procedimento de inventário para apurar o patrimônio, pagar impostos (como o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e realizar a partilha dos bens entre os herdeiros.

Portanto, a aplicação do artigo 1249 exige uma análise cuidadosa das circunstâncias e a orientação de um profissional do direito é sempre recomendada para garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos e evitar futuras complicações.